terça-feira, 12 de abril de 2011

Uma partilha de bens, em 1870, do Casal do Rocio, Campelos, Torres Vedras

Para muitos será cansativo ler tudo, mas sugiro a leitura, no minimo do que está sublinhado, pois é engraçado vermos o género de bens que eram partilhados, como exemplo os lençóis.
Este texto foi-me cedido por Álvaro Ferreira da Silva, dos Campelos.
transcrição:
Juízo de Direito e Órfãos da Comarca de Torres Vedras
Sentença Civil de formal de partilhas passada a favor e requerimento de Josefa Maria moradora no Casal do Rocio, como tutora e legitima administradora  do menor seu filho da legitima que, digo, seu filho menor João Francisco, da legitima que lhe aconteceu por falecimento de seu pai João Francisco, morador que foi no Casal do Rocio, tudo como nesta se souberem e  declarara

Dom Luiz Primeiro por Graça de Deus, pela Constituição da Monarquia, Rei de Portugal, dos Algarves e seus Domínios. A todos os meus Doutores, Desembargadores, Juízes Presidentes de primeira e segunda instância, e bem assim a todas as mais justiças e oficiais delas e pessoas destes Meus Reinos, e Senhores de Portugal, aqueles, a quem onde e perante quem e a cada um dos quais esta Minha presente Sentença Cível de formal de partilhas em forma dada, tirada do processo dos próprios autos de Inventario for apresentada, e o verdadeiro conhecimento dela em direito directamente deva e haja de pertencer e o seu devido efeito, inteiro cumprimento, plenário e Real execução dela, e com ela se poder e requerer por qualquer via modo, forma, maneira, estilo ou razão que seja e ser prova.  Faço-vos saber a todos em geral e a cada um em particular em suas Jurisdições em como no Meu Juízo de Direito da Comarca de Torres Vedras, perante o Meu Doutor Juiz de Direito da Comarca de Torres Vedras adiante nomeado e no fim desta assinado; Aos três dias do mês de Fevereiro do ano de mil oitocentos setenta se começaram a tratar; correr, processar uns autos cíveis de Inventario entre menores dos bens que ficaram do Inventariado João Francisco, morador que foi no dito Casal do Rocio, que faleceu aos quatro dias do mês de Dezembro de mil oitocentos sessenta e nove, sem fazer testamento, ou outra alguma disposição, ficando por Inventariante e Cabeça de Casal de todos os bens que dele ficaram do tempo do falecimento do dito Inventariado, a viúva Josefa Maria que prestou juramento aos três dias do mês de Fevereiro de mil oitocentos e setenta, e depois de terem corrido todos os seus devidos termos, se procedeu em concelho de família para a nomeação de tutor Protector e louvados na conformidade da Lei, os quais prestaram juramento como consta dos respectivos termos se passou a fazer descrição e avaliação de todos os bens do Casal Inventariado, e tendo corrido seus devidos termos, e a final respondido a Doutor Curador Geral dos Órfãos por parte dos menores sobre a forma da partilha se procedeu a factura, digo, a partilha na conformidade da Lei se procedeu a factura do mapa da partilha, separando-se primeiramente a meação da Viúva, e da outra meação se fizessem os respectivos quinhões aos interessados logo se via e mostrava estar nos ditos autos o pagamento feito ao menor, digo, ao herdeiro menor João Francisco de sua legitimada maneira seguinte: Há-de haver o herdeiro João Francisco de sua legitima paterna que lhe aconteceu por falecimento de seu pai João Francisco, a quantia de cento e cinquenta e dois mil setenta e dois reis (152$072); Haverá para seu pagamento os bens designados com os números seguintes: Seis – que consta de uma arca de madeira de pinho que levará quarenta e nove decalitros e sessenta e oito decilitros correspondente a trinta e seis alqueires, com o número um a que os louvados deram o valor de mil e seiscentos reis (1$600); Sete que consta de uma arca de madeira de pinho, velha que lavará quarenta e um decalitros e quatro litros, correspondente a trinta alqueires,  com o número dois, a que os louvados deram o valor de quatrocentos reis ($400); Oito – que consta de uma arca de madeira de pinho que levará  dezasseis decalitros, noventa e seis decilitros correspondente a doze alqueires com o número três, a que os louvados deram o valor de duzentos e quarenta reis ($240); Catorze – que consta de dois lençóis muito velhos, a que os louvados deram o valor de oitocentos reis ($800); Dezassete – que consta de um cobertor de sirguilha riscado, (sirguilha, é o mesmo que seriguilha, pano grosso de lã, sem pelo) a que os louvados deram o valor de oitocentos reis ($800); Vinte e três – que consta de três sacos liteiros, velhos, (liteira é tecido de estopa e lã) a que os louvados deram o valor de trezentos e sessenta reis ($360); Vinte e quatro – que consta de dois sacos liteiros, em bom uso a que os louvados deram o valor de quatrocentos reis ($400); Vinte e cinco – que consta de um enxergão usado a que os louvados deram o valor de trezentos reis (na margem em numerário está 360 reis) ($360); Vinte e oito – que consta de um Tonel, velho, que serve para ter águapé, que os louvados deram o valor digo, que levará cento e doze decalitros, e cinquenta e seis decilitros correspondente a sessenta e sete almudes, a que os louvados deram o valor de três mil e seiscentos reis (3$600); Cinquenta e dois – que consta de uma Vaca preta, e branca, a que os louvados deram o valor de onze mil reis (11$000); Cinquenta e três – que consta de uma novilha de cor preta a que os louvados deram o valor de nove mil reis (9$000).  Haverá vinte alqueires de milho, correspondente a duzentos e sessenta e quatro litros dos cento e sessenta alqueires do milho descritos debaixo do número cinquenta e oito, que a preço trezentos e quarenta o alqueire, dado pelos louvados faz a total quantia de seis mil e oitocentos reis (6$800); Sessenta e seis – que consta de uma Terra, um pequeno pinhal, chamado da Pedreira, nos limites do Casal do Rol, que levará dois decalitros, e oitocentos e vinte e nove centilitros, correspondentes a dois e meio alqueires de semeadura, e parte do Norte com fazenda de Manuel Capitão, Sul com fazenda de Manuel Faustino, Nascente com fazenda de Manuel Antonio, Ponte com fazenda de João Baptista, a que os louvados deram o valor de cinquenta mil reis, sendo licitada com cinquenta reis, faz a quantia de cinquenta mil e cinquenta reis (50$050); Haverá de tornas da viúva inventariante sua mãe Josefa Maria a quantia de sessenta e seis mil setecentos vinte e dois reis (66$722); Segundo que tudo assim se continha e declarava em o dito pagamento, vendo depois nos mesmos autos de inventario a folhas sessenta e oito verso a Sentença que julgou as partilhas, da qual o seu teor e pela maneira seguinte: Julgo por Sentença estas partilhas visto estarem conformes ao determinado. Cumpra-se, e pague a Cabeça de Casal as custas do processo, nos termos da Lei  aos interessados deixo o direito salvo para as competentes acções. Torres Vedras catorze de Maio de oitocentos e setenta; João Antonio Rodrigues de Miranda.
Segundo que tudo assim se continha e declarava em a dita e mencionada Sentença, que sendo assim dada e proferida foi outro sim havida por publicada, mandada cumprir, e guardar, assim e da maneira que em ela se contém e declara; e logo por parte de Josefa Maria moradora no Casal do Rocio como tutora e legitima Administradora do menor seu filho João Francisco, me foi pedido e requerido que do processo dos próprios autos de Inventario que por este Juízo de Direito se fez por falecimento de Inventariado seu pai João Francisco, morador que foi no dito Casal do Rocio dos bens que dele fica no lhe mandasse dar, e passar extrair, e resumir sua Sentença Cível de formal de partilhas da legitima que pertencem ao dito seu filho menor João Francisco, dos bens que ficaram por falecimento de seu pai João Francisco Sénior, visto que sem esta não podia fazer, digo, Sénior, para com ela poder tratar de todo o seu direito e Justiça, visto que sem o não podia fazer, e atendendo ao seu requerimento por ser justo deverão e conforme o direito e Justiça lhe mandei dar e passar. Extrair e resumir, e é a presente pela qual Mando a todas as Minhas Justiças no principio desta declaradas que sendo-lhes esta apresentada, indo ela primeiramente assinada pelo Meu Doutor Juiz de Direito da Comarca de Torres Vedras João Antonio Rodrigues de Miranda, e por ele rubricada no    valha sem selo em causa que ante ele servo de chancelaria a cumpram e guardam, e façam em tudo e por tudo muito inteiramente cumprir e guardar assim e da maneira que em ela se contem e declara, e  em seu cumprimento observância, e por virtude dela haverá a si a dita tutora, e administradora Josefa Maria todos os bens que no pagamento nesta incerto pertencerão ao menor seu filho João Francisco Júnior, morador no Casal do Rocio, para que os possa gozar, e desfrutar enquanto o dito menor não se emancipar, ou se casar, para depois, em qualquer destes casos, o dito menor possa entrar na posse de todos os bens declarados nesta sentença, para os gozar e desfrutar como seus  próprios que ficarão sendo, para deles poder dispor e seus sucessores sem duvida ou embargo algum, o que tudo assim se cumprirá e declara. El Rei o Senhor Dom Luiz primeiro, o Mandou pelo Doutor João Antonio Rodrigues de Miranda, Juiz de Direito da Comarca de Torres Vedras com Alçada. Vai esta subscrita por João Guilherme Barbosa, Escrivão Ajudante em um dos Ofícios diante o Juiz de Direito, da supra, digo, de Direito da supradita Comarca de Torres Vedras, por mercê do mesmo Augusto Senhor que Deus Guarde.
Dada e passada em esta Vila de Torres Vedras aos onze dias do mês de Junho do Ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos setenta.  Pagar-se-á de feitio desta, assinatura, selos, e chancelaria, o que a margem for e contado pelo contador do Juizo. E eu João Guilherme Barbosa, escrivão ajudante subscrevi e rubriquei.
(O total a pagar foi de 1$343 reis)  

3 comentários:

  1. Um texto bem interessante .Gostaria de saber a localização e que nome tem nos dias de hoje o referido Casal Rocio. Penso que nesse local passava a Estrada Real que de Torres Vedras se dirigia a Caldas da Rainha . Um obrigado rcunha4000@gmail.com

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  2. Este Casal hoje não é habitado, é possível identificar, ainda há lá construções. Confirmo que pro lá passava a Estrada Real, ali foi colocado um arco de recepção, como de entrada no concelho de Torres Vedras, a D.Maria II, e os Principes herdeiros, em 1 de Junho de 1852, quando vinha do Norte

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  3. Um imenso obrigado . Creio que identifiquei o local,

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